Plataforma brasileira de NFTs 9block é lançada por Felipe Neto e sócios.
- Flávia Lizardo

- 14 de mai. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 14 de jun. de 2021
Quais são as implicações ao adquirir uma obra digital por meio de NFT no Brasil?
Flavia Lizardo
flavia@flavializardo.com

No último dia 9 de junho, foi lançada a plataforma brasileira de comercialização de obras digitais por meio de tokens não-fungíveis ou NFTs (Non fungible tokens): a 9block. Pertencentente à agência Play9, agência de conteúdo do youtuber Felipe Neto e de seus sócios, como João Pedro Paes Leme, que está à frente do projeto de NFTs, a 9block surge, segundo os criadores da plataforma, como uma proposta, para democratizar a criação e comercialização dessas "criptoartes".
Entretanto, no Brasil, ao adquirir qualquer obra intelectual, inclusive em formato digital, é imprescindível que se tenha atenção às utilizações que se pretende realizar da obra, pois, qualquer utilização realizada da obra deve ser prévia e expressamente autorizada, conforme dispõe o artigo 29 da Lei nº 9.610/98, a Lei de Direitos Autorais brasileira (LDA).
A LDA é clara ao preconizar no referido artigo que Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (...) e, em seguida, lista, nos seus incisos I a X, um rol exemplificativo de possíveis usos que devem ser autorizados, assim, vejamos:
"I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas."
A lista acima é extensa, porém, não abrange sequer de longe todas as utilizações possíveis, levando em consideração que vivemos em uma era digital, onde a todo o momento tecnologias novas surgem para inovar e criar novos usos e diferentes formas de comercialização de obras intelectuais.
Com as obras digitais, adquiridas por meio de NFTs, não seria diferente. Como, então, devemos comprar, de maneira segura, de plataformas digitais, obras artísticas por meio de NFTs e realizar o uso que pretendemos, sem infringir direitos de autor?
Deve-se estar atento à forma como é negociada e aos instrumentos que formalizam a compra da obra na plataforma. Há um acordo, um termo, contendo uma licença ou cessão de direitos de autor para utilização da obra? Se não há, o que o comprador está adquirindo é uma obra digital para uma coleção pessoal e não há como sequer exibi-la ou realizar qualquer uso dessa obra, sem autorização por escrito do autor, conforme preconiza a LDA.
Assim, recomenda-se ter atenção à forma como se adquire e os contratos e instrumentos que acompanham e formalizam a compra da obra que está sendo comercializada digitalmente por meio dos NFTs.
Artigos consultados:
(1)Disponível em URL: https://einvestidor.estadao.com.br/investimentos/felipe-neto-plataforma-nfts/, acessado em 12/06/21, artigo de Jenne Andrade.
(2)Disponível em URL: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/nft-e-o-retorno-dos-problemas-juridicos-decorrentes-das-nao-negociacoes-08062021, acessado em 11/06/21, artigo de Fernanda Galera.
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